Escolas
- Escola de Viena: diz que o Estado é a personificação da Ordem Jurídica.
- Escola Alemã: supremacia do Estado sobre o Direito.
- Escola do Direito Natural: surgiu entre os séculos XVII e XVIII, e diz que o Direito é natural do ser humano, algo inato e universal.
- Escola Histórica de Savigny: apresenta uma visão histórica do Direito.
- Teoria do Direito Divino: segundo a qual as leis humanas são de inspiração divina, inefáveis.
Famílias do direito
O estudo das semelhanças e diferenças entre os ordenamentos jurídicos dos vários Estados permite agrupá-los em grandes famílias, conforme as suas características mais relevantes. As duas principais famílias do direito são a do sistema romano-germânico e a daCommon Law.
A família romano-germânica é formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito romano e do seu estudo ao longo dos tempos. Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos da maioria dos países europeus (mas não o do Reino Unido e o da Irlanda), de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal. Caracterizam-se pelo fato de a regra de direito ser genérica, para aplicação ao caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais.
Já a família da Common Law é formada a partir do direito originário da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais de justiça,após aconquista normanda. Além do direito britânico, este sistema inclui todos os países de língua inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana). A base desta família do direito é jurisprudencial (a case law, em inglês), cujo cerne é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas quando da apreciação de um caso concreto.
Interpretação
A norma jurídica existe para ser aplicada - no mundo moderno, como regra, pelas autoridades administrativas e pelos órgãos judiciários. Sua aplicação exige o trabalho prévio de entendimento e pesquisa do seu conteúdo. É o processo de interpretação que permite aplicar, nos dias de hoje, preceitos jurídicos estabelecidos há anos ou séculos, mas ainda em vigor, como a Constituição estadunidense de 1789 ou o Código Napoleônico de 1804.
Toda norma jurídica sujeita-se a interpretação, razão pela qual o brocardo in claris cessat interpretatio (e suas variações) não é procedente.
A atividade interpretativa pode ser classificada em dois grandes grupos:
- quanto à origem: interpretação autêntica, judicial e doutrinária; e
- quanto aos elementos: interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação autêntica ou pública é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual ambiguidade do preceito jurídico. A interpretação judicial é a efetuada pelo poder Judiciário, no exercício de sua função específica de aplicar o direito ao caso concreto. A interpretação doutrinária é a empreendida pelo jurisconsulto, em parecer ou trabalho teórico ou, ainda, em sala de aula.
A interpretação gramatical ou literal da norma é realizada pela análise filológica do texto e pela observação da sua linguagem. Estudam-se aqui o significado de vocábulos, sua posição na frase e o uso de sinônimos. Cabe ressaltar que o direito reserva para si um vocabulário técnico, por vezes de significado diferente do comum. Ademais, na suposição de que o legislador não emprega expressões inúteis, o esforço interpretativo não pode descartar qualquer termo contido no texto nem concluir que a norma contém um conceito absurdo.
A interpretação lógica ou racional vale-se da comparação com outros dispositivos jurídicos, das razões que ditaram o preceito, da transformação por que o direito passou com a nova norma e das "condições ambientes que a inspiraram". Pesquisa-se a razão da norma.
Designa-se como interpretação sistemática o esforço de entender a norma com base na sua subordinação ao conjunto de disposições jurídicas. O intérprete parte do princípio de que a norma a ser analisada não existe sozinha e, portanto, não pode ser entendida isoladamente.
Alguns autores referem-se também à interpretação histórica, baseada na averiguação dos antecedentes da norma e no seu processo de produção.
Outros temas de teoria do direito
- Crítica Jurídica
- Teoria Geral do Direito
- Filosofia do Direito
- História do Direito
- Sociologia do Direito
- Antropologia do Direito
- Hermenêutica Jurídica
- Direito Comparado
- Law and Economics
- Direito e Moral
- Critical Legal Studies
- Jurisprudência dos valores
- Jurisprudência dos interesses
- Jurisprudência dos conceitos
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